Continuação do post do dia 16set2009
LEIAM ! - Transcrição da excelente matéria publicada na Revista Insieme sobre a dupla cidadania.
Aspectos administrativos do reconhecimento e da concessão da cidadania italiana
Fonte: Revista Insieme nº129 - Setembro de 2009 - pág. 14, 15 e 16. Por Adriana Postinghel - Curitiba PR
(2) PRONUNCIAMENTO DURANTE O SEMINÁRIO INTERNACIONAL "CONSTRUINDO UMA CIDADANIA ÍTALO BRASILEIRA", EM 1º DE JUNHO DE 2009, JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, EM CURITIBA.
... Depois desses esclarecimentos, voltemos à documentação a ser apresentada. Uma vez resolvido o problema da certidão de nascimento original e da demonstraçãi de não naturalização, será necessário complementar a documentação com a apresentação dos documentos de estado civil: do italiano (documento de casamento e de morte); de todos os descendentes: as certidões de nascimento, de casamento e de morte - eventualmente - seja dos filhos do italiano, dos netos, bisnetos e assim por diante.
Faço rápida referência à questão da impossibilidade de solicitar o reconhecimento da cidadania italiana por parte dos descendentes da mulher italiana nascidos antes de 01/01/1948. Voltando ao tema da árvore genealógica, isto significa que, se um dos anéis da corrente é a mulher e, portanto, é ela que transmite a cidadania aos filhos, estes têm direito à cidadania italiana apenas se forem nascidos depois de 01/01/1948. Tal data não é casual. O artigo 10 da velha lei sobre cidadania que, sendo de 1912, não era exatamente enquadrada nos critérios de igualdade de direitos entre homem e mulher, foi declarada inconstitucional por uma sentença da Corte Constitucional (italiana). Naturalmente, no momento de ter que estabelecer a partir de que data essa disparidade deveria ser eliminada, não se poderia ir além de uma data anterior àquela da entrada em vigor da própria Constituição, isto é, o ano de 1948. Com frequência constata-se que existe muita confusão em torno dessa disposição: muitos pensam que a mulher que precisa ser nascida depois de 01/01/1948. Não é assim! Existem, com efeito, famílias onde alguns irmãos têm direito à cidadania italiana e outros não. Exemplo: um irmão nasceu em 1947, não tem direito. Um outro que nasceu em 1949, tem direito.
Faz muitos anos que se discute sobre essa espécie de "discriminação", mas até o presente momento a lei não permite a concessão da cidadania italiana aos descendentes de mãe italiana nascidos antes da entrada em vigor da nossa Constituição. Infelizmente somos criticados pelos usuários porque não aceitam tais processos e gostaria de aproveitar a oportunidade para enfatizar que nós não podemos fazer outra coisa que aplicar as leis em vigor, sem poder entrar no mérito e muito menos discutir sobre a equidade ou oportunidade delas. E, sobre essa nossa obrigação de respeitar as disposições legais em vigor, faço uma rápida referência a uma outra questão que contribui para nos dar a aparência de escessivamente "burocráticos": entre a Itália e o Brasil não existe - como em alguns outros países latino-americanos - algum acordo para a dispensa da legalização das certidões de estado civil. O sistema brasileiro de registro desses atos (Cartórios) é, além disso, profundamente diferente daquele italiano onde os registros são realizados pela administração pública. Todas as certidões devem, portanto, conter o reconhecimento da assinatura oficial do cartório que os forneceu por parte de um Notário de nossa circuncrição consular e devem ser traduzidas por tradutores reconhecidos pelo Consulado.
Finalmente, no que se refere à apresentação da documentação, façamos algumas importantes observações:
- É preciso que os candidatos ao reconhecimento da cidadania italiana comprovem residência na circunscrição desse Consulado Geral, isto é, do Paraná e Santa Catarina: não é possível escolher onde apresentar a documentação, se em nosso Consulado ou no de São Paulo ou de Porto Alegre. Com frequência, temos que explicar que as circunscrições territoriais que cada Consulado funcionam, de alguma forma, como as circunscrições eleitorais no Brasil: e cada Consulado está autorizado a tratar dos cidadãos italianos que residem em sua circunscrição.
- A apresentação dos documentos deverá ser feita pelo interessado ou por um dos pais ou dos irmãos, ou mesmo deverá ser enviada por correio quando solicitado pelo Consulado, seguindo a ordem numérica do pedido inscrito na lista de espera. Como todos sabem, de fato, nos Consulados italianos no Brasil existem assim chamadas "filas de espera". Isso se deve ao fato que no Brasil os descendentes de italianos começaram a fazer uso de seus direitos ao reconhecimento da cidadania apenas a partir de 90 e, assim, em poucos anos, criou-se uma enorme concentração de pedidos, com reconhecimentos que retroagem no tempo por pelo menos três gerações.
Dificuldades mais comuns - Não é este o lugar nem o momento apropriado para explicar em detalhes todas as dificuldades e todos os problemas que aparecem no curso de formação dos processos, também porque o discurso se tornaria cansativo. E o objetivo desse meu pronunciamento não é, por certo, aquele de provocar crises de sono ou corre-corre geral. Limitar-me-ei, portanto, a observar alguns dos equívocos mais comuns, devidos, em grande parte, às diferenças entre o ordenamento italiano e o brasileiro.
- Por exemplo, pode parecer apenas um detalhe, mas é necessário ter presente que, pela lei italiana (e, portanto, para os Consulados italianos), os dados relevantes para a identificação de uma pessoa - e naturalmente, portanto, também de qualquer tipo de pesquisa em nossos arquivos - são: nome, sobrenome, lugar e data de nascimento e não RG, CPF, Título Eleitoral que não utilizamos para o reconhecimento das pessoas.
- A apresentação dos documentos das pessoas envolvidas, mesmo que indiretamente, na reconstrução da descendência e, portanto, da cidadania, é obrigatória. O caso mais comum é aquele das mulheres que se tornaram automaticamente italianas por ter casado com um cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983 (que é a data de entrada em vigor da lei que eliminou os automatismos). As mulheres que adquiriram automaticamente a cidadania italiana devem, portanto, apresentar sua certidão de nascimento com a respectiva tradução em italiano. Frequentemente os descendentes não entendem ou não aceitam a obrigação de ter de apresentar as certidões de nascimento dessas pessoas e a frase recorrente é: "ela não está interessada". Não se trata de um interesse, mas sim de uma obrigação.
Existiriam, seguramente, muitas outras coisas a serem ditas mas o discurso se tornaria muito longo e complicado e, também, como disse antes, perigosamente cansativo. A diferença entre as leis da Itália e do Brasil dizem respeito a muitos aspectos da vida familiar dos requerentes e, com frequência, é muito difícil resolver questões ligadas, por exemplo: ao reconhecimento dos filhos naturais; à homologação dos divórcios; à consequente transcrição de novos casamentos; às adoções; aos processos para obtenção da cidadania por "naturalização". Sabemos que muita gente se interessa por essa possibilidade e gostaria de esclarecer que não se trata de um direito, mas de uma concessão do Estado Italiano. Podem fazer o pedido de naturalização apenas os cônjuges de um cidadão ou cidadã italiana. O preocedimento não é simples, não é gratuito e a documentação apresentada é completamente outra. Certamente não posso deixar de citar os problemas ligados a uma lei do ano de 2000 para tornar possível os reconhecimentos de cidadania italiana aos descendentes de pessoas nascidas e residentes nos territórios que pertenciam ao Império Áustro-Húngaro, isto é, os assim chamados trentinos, mais numerosos neta área do Brasil que em outro qualquer lugar do mundo.
Acredito que seja importante considerar que as leis italianas não foram emanadas tendo em consideração a aplicação sobre territórios de outros Países. Isto constitui um problema menor quando se trata de administrar circunscrições consulares enormes como os Estados do Paraná e Santa Catarina, cuja superfície somada é quase igual àquela de toda a Itália (301.000 km² contra os 295.000 km² do PR e SC juntos). Todos os dias nos encontramos diante de problemas a serem resolvidos de pessoas a 300, 500, 800 km de distância do Consulado.
Queria concluir concentrando em poucos pontos as dificuldades concretas que verificamos em nosso trabalho diário:
- alteração de nomes e sobrenomes;
- desconhecimento por parte dos interessados de sua história familiar e, às vezes, a impossibilidade de retroagir ao antepassado italiano;
- a profunda diferença nos procedimentos de fornecimento de certidões no Brasil e Itália;
- a falta de compreensão dos requerentes a respeito da obrigatoriedade a que estamos submetidos quando solicitamos toda a documentação exigida pelas normas italianas;
- os descendentes de cidadãos nascidos antes de 1861, que devem provar a data da emigração do ancestral italiano;
- os filhos nascidos de mulher italiana antes de 1948, que não têm o direito e continuam a nos questionar porque acreditam que a lei mudou;
- os parentes das pessoas que obtiveram a cidadania diretamente na Itália, sem a participação do Consulado Geral, e que pedem para que também eles sejam reconhecidos como cidadãos italianos ou querem ter seu passaporte italiano com base numa documentação que não possuímos.
Em resumo: apesar dos esforços de comunicação e informação realizados com todos os meios disponíveis por parte da autoridade consular (a maior parte das questões sobre as quais falei está explicada em nosso site na internet), a questão diária dos reconhecimentos de cidadania é particularmente cansativa. Se os tempos e os resultados não são, às vezes, aqueles que os interessados gostariam que fossem - e que nós mesmos desejaríamos - isso é devido a problemas objetivos e não a uma falta de empenho e disponibilidade de nossa parte.



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