LEIAM ! - Transcrição da excelente matéria publicada na Revista Insieme sobre a dupla cidadania.
Aspectos administrativos do reconhecimento e da concessão da cidadania italiana
Fonte: Revista Insieme nº128 - Agosto de 2009 - pág. 14 e 15. Por Adriana Postinghel - Curitiba PR
(1) PRONUNCIAMENTO DURANTE O SEMINÁRIO INTERNACIONAL "CONSTRUINDO UMA CIDADANIA ÍTALO BRASILEIRA", EM 1º DE JUNHO DE 2009, JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, EM CURITIBA.
- Sendo encarregada do setor de Cidadania do Consulado Geral da Itália em Curitiba, quis aproveitar esse Seminário para dar uma panorâmica sobre o procedimento administrativo que os aspirantes à cidadania italiana devem seguir, sobre os documentos a serem apresentados ao Consulado e sobre as dificuldades mais frequentes que surgem todos os dias, seja para os usuários, seja para nós que estamos do outro lado da escrivaninha...
ATOS A REALIZAR
Como sabemos, a cidadania italiana é transmitida de pai para filho, de mãe para filho, de acordo com o princípio do "direito de sangue" ("ius sanguinis"). Para demonstrar o direito é necessário, portanto, reconstruir a árvore genealógica do solicitante e chegar ao cidadão italiano que dá origem a tal direito. Em nosso sítio na internet é explicado que: "a cidadania italiana é transmitida pelos pais aos filhos sem daltos de gerações". Isto significa que não é possível interromper a cadeia genealógica, onde cada geração constitui anéis indispensáveis. Uma vez reconstruída a genealogia dos solicitantes, é necessário apresentar todos os documentos de estado civil (portanto, certidões de nascimento, matrimônio e morte) dos ascendentes. Como é fácil imaginar, o primeiro documento apresentado é a certidão de nascimento do ancestral italiano que transmite a cidadania a todos os outros.
Podemos já, a esta altura, fazer referência a uma dificuldade que enfrentamos com muita frequência: os interessados - de fato - frequentemente não conhecem exatamente nem lugar, nem data de nascimento do antenato italiano e vêm até nós à procura de tais informações. Eliminemos, portanto, de imediato um equívoco: no Consulado não existe nenhum registro dos italianos que chegaram na Circusncrição Consular, de onde se possa tirar elementos úteis à pesquisa. A maior parte dos imigrados de origem italiana nesta região do Brasil, não estabeleceram nunca constato com o Consulado. Exatamente devido às características peculiares de nossa emigração nesta área do Brasil, é importante enfatizar que - no caso de o emigrante italiano "original" ter nascido antes de 1861 e, portanto, antes da constituição do Reino da Itália, os descendentes que aspiram o reconhecimento da cidadania italiana deverão demonstrar que o expátrio de seu avô aconteceu depois de tal data. Deverão, portanto, procurar e apresentar a partida da Itália e/ou a chegada no Brasil depois de 1861.
O segundo ponto fundamental para poder construir validamente um processo de reconhecimento da cidadania italiana é demonstrar que o antenato cidadão italiano não perdeu a sua cidadania de origem, por naturaliazação, isto é, adquirindo voluntariamente a cidadania brasileira. A lei anterior à atual sobre cidadania previa que quem adquiria voluntariamente uma cidadania estrangeira perdia automaticamente a italiana. Portanto, tal naturalização nem sempre impede a transmissão da cidadania, mas apenas os casos em que a aquisição voluntária de outra cidadania tenha acontecido anteriormente ao nascimento do filho.
Nos meus mais de dois anos de trabalho aqui em Curitiba pude constatar que a grande maioria dos italianos que chegaram nesta região não tiveram necessidade de adquirir a cidadania brasileira, enquanto em outras regiões do Brasil (por exemplo, no Estado de São Paulo) o percentual é sem dúvida mais alto (provavelmente pela necessidade de poder conseguir algum emprego na administração pública). Em todo o caso, a não aquisição da cidadania brasileira deve ser demonstrada e isto é possível fazer apresentando uma Certidão Negativa de Naturalização, fornecido pelo Ministério da Justiça brasileira na qual devem constar o nome e sobrenome do antenato italiano, com todas as eventuais variações sofridas por ocasião da prática dos atos de estado civil brasileiros. Quando falo de variações, refiro-me a uma outra grande dificuldade diante da qual nos deparamos com muita frequencia. Muitas vezes as certidões brasileiras apresentam erros, imperfeições ou alterações dos sobrenomes devido a motivos fonéticos ou de grafia. Esclareço muito simplesmente o que quero dizer com o exemplo: o sobrenome de origem era Collatuzzo (dois L e dois Z) e vira Kolatusse (K e dois S). É por esse motivo que toma-se fundamentalmente que na certidão fornecida pelo Ministério da Justiça brasileiro constem todos as possíveis variações do nome e sobrenome do italiano para que as pesquisas sejam completas e inequívocas. Se voltarmos ao exemplo que há pouco fornecemos, poderemos nos encontrar diante de um italiano que chama Giovani Collatuzzo, mas que faz o pedido de cidadania brasileira como João Kolatusse, e que ao Ministério da Justiça não constará nenhuma naturalização em nome de Giovanni Colattuzzo. Na necessidade de demonstrar a não naturalização por parte do antenato italiano advém do fato que, se o italiano tivesse se naturalizado, perdendo portanto a cidadania italiana, não poderia transmitir ao filho uma cidadania que não mais possuía.
Com a entrada em vigor da nova lei, no mês de agosto de 1992, a aquisição de uma cidadania estrangeira não determina mais a perda da cidadania italiana. A título de informação, aproveito a ocasião para referir a uma Circular do Ministério do Interior que entrou em vigor em maio do ano passado, que introduziu grandes mudanças sobre sobrenomes formados no exterior. Pela lei italiana, o filho legítimo leva apenas o sobrenome do pai. Uma vez que no Brasil os sobrenomes são quase sempre compostos por diversos sobrenomes (sobrenome paterno da mãe, sobrenome paterno do pai, etc.), para poder respeitar a norma italiana devíamos preparar o envio dos documentos brasileiros à Itália eliminando o sobrenome paterno, único válido pela lei italiana. Imaginem a complexidade dessas operações. A nova circular à qual me referia há pouco, superou finalmente tais dificuldades, estabelecendo que os documentos podem ser registrados na Itália com o sobrenome tal qual indicado no documento de nascimento gerado no exterior, a menos que o interessado solicite expressamente que seja aplicada a norma italiana (e portanto a inscrição só com o sobrenome paterno).
(continua na próxima edição da Revista Insieme - A revista italiana daqui)
Com a entrada em vigor da nova lei, no mês de agosto de 1992, a aquisição de uma cidadania estrangeira não determina mais a perda da cidadania italiana. A título de informação, aproveito a ocasião para referir a uma Circular do Ministério do Interior que entrou em vigor em maio do ano passado, que introduziu grandes mudanças sobre sobrenomes formados no exterior. Pela lei italiana, o filho legítimo leva apenas o sobrenome do pai. Uma vez que no Brasil os sobrenomes são quase sempre compostos por diversos sobrenomes (sobrenome paterno da mãe, sobrenome paterno do pai, etc.), para poder respeitar a norma italiana devíamos preparar o envio dos documentos brasileiros à Itália eliminando o sobrenome paterno, único válido pela lei italiana. Imaginem a complexidade dessas operações. A nova circular à qual me referia há pouco, superou finalmente tais dificuldades, estabelecendo que os documentos podem ser registrados na Itália com o sobrenome tal qual indicado no documento de nascimento gerado no exterior, a menos que o interessado solicite expressamente que seja aplicada a norma italiana (e portanto a inscrição só com o sobrenome paterno).
(continua na próxima edição da Revista Insieme - A revista italiana daqui)



Esta obra está licenciada sob uma 
